Em resumo, foi exatamente assim que o STJ decidiu ao julgar o Tema 1.031: o trabalhador vigilante tem direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a condição de risco à integridade física.
Vale transcrever a tese fixada:
"É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado."
Como se pode extrair da tese fixada, o STJ decidiu que não há a exigência do porte de arma de fogo em serviço para a configuração da atividade especial.
Por outro lado, a tese deixa claro que deve haver uma prova técnica da periculosidade. Isto é, deve-se comprovar o risco inerente à atividade e não o porte de arma de fogo.
ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95 E DO DECRETO 2.172/97
Após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97 inexiste previsão regulamentar capaz de enquadrar a atividade de vigilante como especial.
Nesse sentido, o STJ também definiu no julgamento do Tema 1.031 que não há limite temporal para o reconhecimento da atividade especial de vigilante.
Isso porque foi reafirmado o entendimento de que os Decretos regulamentadores da Previdência Social não são taxativos ao elencarem os agentes nocivos que motivam a concessão da aposentadoria especial.
Em resumo, se comprovado que a atividade laboral traz prejuízos à saúde ou à integridade física deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial.
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VIGILANTES
Vale lembrar que a aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), sendo oportuno um breve resumo dos requisitos gerais exigidos para sua concessão.
- Até a Reforma (direito adquirido)
Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos vigilantes é o trabalho com risco à integridade física por 25 anos, sem previsão de idade mínima.
Assim, se completados estes 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.
- Após a Reforma
Para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos.
Como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.
Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.
O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VIGILANTES
- Antes da Reforma
Nesta regra, a RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.
- Após a Reforma
Em contrapartida, pela nova regra, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.
Fonte: Previdenciarista
https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-especial-dos-vigilantes-como-fica-apos-o-julgamento-do-stj/#:~:text=TEMA%201.031%20do%20STJ%3A%20vigilante,de%20risco%20%C3%A0%20integridade%20f%C3%ADsica.